De acordo com os artigos 58 a 71 do Regulamento do Imposto de Renda, produtor Rural é toda pessoa física que explore atividades agrícolas e/ou pecuárias, onde não sejam alteradas a composição e as características do produto “in natura”. Ainda de acordo com tais artigos, o produtor rural que realizar o beneficiamento e a industrialização de sua produção, ou que comercializar a produção rural de terceiros, deverá se regularizar como pessoa jurídica (empresa), não sendo mais considerado produtor rural.
A vantagem que o produtor rural pessoa física tem neste caso é a possibilidade de realizar a apuração do Imposto de Renda devido através do livro-caixa. Por este regime, o contabilista do produtor rural irá apurar a base de cálculo do Imposto de Renda através do lançamento das receitas e despesas que tal produtor tiver com sua atividade, sendo que sobre o saldo resultante dessa operação, ou seja, receita menos despesas, será aplicada a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física, encontrando-se então o valor do imposto devido. No caso da pessoa jurídica (empresa), o mesmo deverá optar por um dos regimes tributários existentes, a saber, Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
No âmbito estadual, a Secretaria da Fazenda estabelece que o produtor rural seja beneficiado pelo regime de diferimento do ICMS, ou seja, quem arca com o pagamento do ICMS sobre os produtos comercializados pelo produtor rural é o estabelecimento que receber tais produtos para industrialização e/ou comercialização. Para isto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determina que o Produtor Rural realize sua inscrição estadual na condição de produtor rural, trabalhando com a emissão da nota fiscal de produtor rural.
Assim como ocorre na Secretaria da Receita Federal, para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o produtor rural que realizar atividades de beneficiamento e/ou industrialização de sua produção, ou a comercialização da produção de terceiros, deverá se regularizar como pessoa jurídica, indústria e/ou comércio (parágrafo primeiro do artigo 7º da Portaria SEFAZ n.º 95/96). No caso de pessoa jurídica (empresa), ele poderá optar ou pelo Simples Nacional ou pelo Regime de Apuração Periódica do ICMS.
Em caso de dúvidas sobre o que é permitido ou não em termos de beneficiamento por parte do produtor rural ou sobre o que configura industrialização, aconselhamos que o produtor rural procure orientação junto ao seu contabilista e também junto ao posto fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de modo a evitar seu desenquadramento com a consequente perda dos benefícios aqui citados.