A parceria agrícola é uma forma de exploração de terras para cultiva de uma cultura agrícola, onde, através de contrato escrito, o parceiro e o proprietário da terra a ser explorada dividem entre si os riscos e os frutos obtidos.
Este tipo de atividade é regulamenta pela Lei 4.504/64, conhecida como Estatuto da Terra, em seu artigo 96.
Caso não seja estipulado prazo no contrato, o mesmo será de 03 anos.
Em relação à participação nos frutos, ou seja, no resultado da cultura explorada na área dada em parceria, a participação do proprietário não poderá ser superior aos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, cercas, valas, conforme o caso;
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração;
Ainda, o parceiro, ou seja, aquele que está explorando a terra tem direito à preferência para a renovação desse contrato e também para aquisição do imóvel caso o mesmo seja posto à venda.